O Despacho de arranque do ano
escolar (Despacho Normativo 4-A/2016) saiu em meados de junho e saiu nos moldes
que já eram conhecidos. A fórmula de cálculo do crédito horário atribuído às
escolas foi alterada no sentido de utilizar como critério para esse crédito
apenas o número de turmas de cada agrupamento. A fórmula é a seguinte:
CH (Crédito Horário) = 7 X número
de turmas – 50% do total de horas do artº 79º do ECD
A gestão deste crédito é global a
todo o agrupamento, podendo pois ser flexibilizado conforme as necessidades
deste ou daquele nível de ensino. Lembramos que estas horas concedidas se
destinam a corresponder "s necessidades dos alunos e às medidas de promoção do
sucesso escolar”, podendo a sua aplicação ir sendo orientada de maneiras
diferentes ao longo do ano letivo. Quando e se a escola verificar que o crédito
é insuficiente, pode solicitar à Direção Geral de Educação, de maneira
fundamentada, um reforço de crédito horário.
Para além das medidas didáticas e
pedagógicas de promoção do sucesso educativo, o crédito horário destina-se
também às funções de coordenação educativa e supervisão pedagógica previstas no
Regulamento Interno; às funções de diretor de turma (DT); às funções de
assessoria à direção; e às atividades de manutenção e gestão dos recursos
tecnológicos. No entanto, com exceção das funções de DT, o crédito só servirá
quando as horas da componente não letiva se revelem insuficientes.
Na Direção de Turma a escola gere 4
horas semanais, metade com recurso à componente não-letiva e metade retirada do
crédito horário, podendo duas horas ser atribuídas a um outro professor da
turma responsável pelo acompanhamento dos alunos.
Continuaremos em próximos posts a esmiuçar o conteúdo do Despacho de organização do ano escolar.
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