Continuamos a analisar o conteúdo
da Portaria 223-A/2018 sobre as Ofertas Educativas do Ensino Básico, no novo
regime aplicável em 2018/19 ao 1º, 5º e 7º ano e avançando um ano de escolaridade
por cada ano letivo seguinte.
Vejamos agora os casos excecionais. Um aluno que “revele
capacidade de aprendizagem excecional e um adequado grau de maturidade” pode
progredir mais rapidamente:
-no 1º ciclo, completando o 1º
ciclo em 3 anos, desde que faça 9 anos até 31 de dezembro do ano respetivo;
-no 2º e 3º ciclo, transitando de
ano antes do final de ano letivo, uma única vez nestes ciclos.
Prevê-se também que um aluno retido
num dos anos não terminais possa avançar mais rapidamente num dos anos,
concluindo o ciclo nos anos previstos para a sua duração.
Todos estes casos de avanço mais
rápido dependem de deliberação do Conselho pedagógico, vindo a proposta do
professor titular no 1º ciclo e do conselho de turma do 2º e 3º ciclos, com
base em registos de avaliação e parecer de equipa interdisciplinar.
Se por responsabilidade da escola
ou por doença ou outro impedimento legal o aluno não puder ter classificação no
3º período, o conselho de avaliação toma em conta para a classificação final os
resultados do 2º período. Quando o aluno, por doença prolongada ou impedimento
legal só puder frequentar as aulas num período letivo, se for do 2º e 3º ano,
verá a sua situação analisada e decidida pelo professor titular depois de
consultar o conselho de docentes. Se a mesma situação se aplicar a um aluno do
4º ano ao 9º ano, o aluno terá que fazer uma PEA (prova extraordinária de avaliação)
em cada disciplina (exceto nas disciplinas das provas finais no 9º ano). Esta
PEA é feita com base nas Aprendizagens Essenciais desse ano. No 2º e 3º ciclo a
classificação anual será a média sobre a classificação de frequência do período
frequentado + classificação da PEA. Nestes casos, nas disciplinas com prova
final o cálculo é feito atribuindo à prova final 30% e à nota de frequência 70%
(exceto se a classif. de frequência for negativa, em que a classificação final
será a da prova final). Quando existirem apenas elementos de avaliação num dos
períodos por exclusiva responsabilidade da escola, é ao encarregado de educação
que compete escolher entre a classificação do período em causa, a
não-classificação anual nessa disciplina ou a realização de uma PEA.
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