A publicação do Despacho 7247/2019,
de 16 de agosto, promete nas próximas semanas fazer correr muita tinta. Para
aplicação da Lei da Autodeterminação da Identidade de Género (Lei 38/2018),
este Despacho concretiza algumas normas a aplicar nas escolas.
Algumas das normas têm a ver com
aspetos administrativos e outras com a proteção da não-discriminação mas as que
levantarão mais polémica são as seguintes, que regulamentam o Artº 12º, ponto
1. da Lei. Vejamos o Artigo 5º do Despacho. Assim, as escolas devem tomar
medidas para respeitar o direito da criança ou jovem a utilizar o nome
autoatribuído nas atividades escolares e extraescolares; levar a que os jovens
possam, em atividades diferenciadas por sexos, escolher aquelas com que sentem maior identificação; respeitar a escolha de vestuário por parte das crianças ou
jovens de acordo com a opção com que se identificam; finalmente a liberdade de
aceder às casas de banho e balneários de acordo com a vontade expressa dos
alunos e “assegurando a sua intimidade e singularidade”.
O Despacho prevê ainda a formação
pelos Centros de Formação ao pessoal docente e não docente.
(Imagem shifter.sapo.pt)
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