quarta-feira, 31 de outubro de 2018

LEGISLAÇÃO DA ESCOLA INCLUSIVA Pretende-se lidar com as diferenças e permitir oportunidades de sucesso


 
As medidas ao dispor para apoio aos alunos


Este ano letivo está a ser implementado, nas escolas, o Decreto-Lei 54, de 6 de Julho, que diz respeito à educação inclusiva. O centro da atividade da escola está no currículo e nas aprendizagens dos alunos, por isso, este normativo procura encontrar formas de lidar com as diferenças “adequando os processos de ensino às características e condições individuais de cada aluno.” Para obviar a essas diferenças são criados recursos organizacionais específicos cujo objetivo é precisamente implementar a abolição das barreiras que surgem no desenrolar do processo ensino-aprendizagem. Esses recursos são: Equipa Multidisciplinar (artº 12º, ponto 8); Centro de Apoio à Aprendizagem (artº 13º, pontos 3, 5 e 6); Centro de recursos de tecnologias de informação e comunicação - CRTIC (artº 17º); e Centros de recursos para a inclusão - CRI (artº 18º).
O mesmo decreto define ainda medidas que podem ser aplicadas à aprendizagem e inclusão divididas em três níveis: Universais (art. 8º), Seletivas (art. 9º) e Adicionais (art. 10º). Cabe a cada Conselho de Turma identificar e definir o âmbito e a aplicação destas medidas fazendo uma proposta à Diretora do Agrupamento que depois seguirá um percurso definido por este decreto. Neste percurso haverá a intervenção de algumas estruturas referidas acima assim como a participação ativa de Pais / Encarregados de Educação.
Recentemente o AEAAG promoveu reuniões a envolver as diferentes estruturas pedagógicas para permitir um melhor esclarecimento sobre a legislação. 

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