Segundo o Decreto-Lei do currículo (DL 55/2018), a
retenção num ano não terminal do 1º, 2º e 3º ciclos deve ser feita a título
excecional já que se supõe que durante o ciclo o aluno poderá recuperar do
atraso ou insuficiência verificado, já que a aprendizagem tem uma lógica de
ciclo. No ano terminal deve então ser avaliado pelas aprendizagens que deveria
ter feito. No caso de retenção, o plano do aluno para o ano seguinte deve
prever as medidas multinível de acesso ao currículo, definindo estratégias e
recursos adequados ao desenvolvimento da aprendizagem daquele aluno. Quando o
mesmo se passa no ensino secundário, também o aluno deve ser objeto de medidas
de “planeamento curricular” a ele adaptadas.
No 3º ciclo continuam a existir as
provas finais e no ensino secundário continuam a exigir-se nos cursos
científicos humanísticos exames finais nacionais nas duas disciplinas trienais
e em duas disciplinas bienais (duas da formação específica ou uma delas +
Filosofia). Nos cursos profissionais, a conclusão dos cursos está sujeita à
prova de aptidão profissional e à formação em contexto de trabalho. As provas de aferição continuam também nos moldes atuais.
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